Decisión de Tribunal de Proteccion del Niño y del Adolescente de Sucre (Extensión Cumaná), de 14 de Octubre de 2009

Fecha de Resolución14 de Octubre de 2009
EmisorTribunal de Proteccion del Niño y del Adolescente
PonenteMaría Eugenia Graziani Licet
ProcedimientoDivorcio 185 - A

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
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AP 0047129-23.2010.8.19.0203 CM
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO CONSUMIDOR
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047129-23.2010.8.19.0203
APELANTE: ALICE GOMES GONÇALVES
APELADA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
RELATOR: DES. MARCOS ANDRÉ CHUT
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE,
MESMO ESTANDO EM DIA COM O PAGMAENTO DE
SUAS FATURAS, RECEBEU COBRANÇA INDEVIDA,
DECORRENTE DE SUA INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO.
A PARTE RÉ, EM SUA PEÇA DE BLOQUEIO,
ESCLARECEU QUE A AUTORA USUFRUÍA DE
COBERTURA MÉDICA DECORRENTE DE PLANO
COLETIVO, POR MEIO DO CLUBE DE BENEFÍCIOS
SINACO, E QUE DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DESTE
ÚLTIMO, HOUVE RESCISÃO DE CONTRATO, SENDO
QUE OS BENEFICIÁRIOS PERMANECERAM
ASSISTIDOS POR OUTRA OPERADORA DO GRUPO
UNIMED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE
GUARIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS
TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA
MÍNINA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
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MARCOS ANDRE CHUT:000033114 Assinado em 09/11/2017 18:06:29
Local: GAB. DES. MARCOS ANDRE CHUT

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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0047129-
23.2010.8.19.0203, em que é apelante ALICE GOMES GONÇALVES, e apelada
UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Terceira
Câmara Cível do Consumidor, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelo, interposto por ALICE GOMES GONÇALVES,
contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença, nos
seguintes termos:
ALICE GOMES GONÇALVES ajuizou ação de obrigação
de fazer c/c indenização em face de UNIMED TERESINA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fls. 74/83 alegando
que é beneficiária do plano Unimed desde novembro de 2009,
mantendo este sempre em dia; que se encontra Internada no
Hospital das Clínicas de Jacarepaguá; que se encontra Internada
no Hospital das Clinicas de Jacarepaguá, desde 15 de junho de
2010 com quadro de anemia grave, dor abdominal, TVP recorrente
e filtro de veia cava; que após realizar exames foi constatado
pseudo-aneurisma antérica, além de Infecção em prótese que
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anteriormente havia sido colocada; que em ambos os casos houve a
necessidade de procedimento cirúrgico, no primeiro de correção,
no segundo de retirada Integral; que após o procedimento teve seu
estado de saúde agravado com Infecções nas partes moles,
trombose MID, ITU e sefose urinária; que a autora e seus
familiares foram informados pelo hospital, no dia 20 de junho de
2010 que não poderia permanecer no local, pois a parte ré não
estaria mais fornecendo cobertura; que se dirigiram a parte ré e
foram informados que a ré havia rescindido o contrato com o
clube pelo qual é associada a autora em 30 de junho de 2010; que
se dirigiram ao Clube de Benefícios Sinaco, sendo informados que
independentemente do ocorrido, em face ao quadro clínico da
autora o vínculo entre esta e a Unimed Teresina poderia ser
mantido, pelo menos até que o quadro clínico tivesse melhora,
requerendo, ao final a condenação da parte na obrigação de
fazer consistente na manutenção da autora no hospital, com o
devido custeio de todas as despesas médicas e Indenização por
danos morais. Instruíram a inicial os documentos de fis. 11/87.
Decisão de deferimento da antecipação de tutela a fis. 69.
Devidamente citada a parte ré apresentou a contestação de fls.
112/124 aduzindo que quanto aos pagamentos possivelmente
efetuados pela autora, esses não eram feitos diretamente a Unimed
Teresina, mas ao Clube (Sinaco), do qual faria parte a autora; que
com a edição da Resolução Normativa 195/09 da ANS não é mais
possível a ré enviar o boleto de cobrança diretamente aos usuários
do referido plano; que não houve nenhum fato narrado, dando
conta da negativa de algum procedimento solicitado, em favor da
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parte autora; que a manutenção do plano até 30 de junho de 2010
estava condicionada ao adimplemento do contrato por parte da Si
NACO o que não ocorreu; que a autora manteve-se internada no
referido Hospital pelo período de 15/06/2010 a 23/12/2010; que
atualmente as pessoas que contrataram a SINACO encontram-se
assistidos pela Unimed Imperatriz desde 01/08/2010, não
subsistindo mais nenhum vínculo com a parte ré; que diante da
falta de pagamento das faturas relativas ao mês de junho de 2010,
ou seja, após a Empresa ré comunicar em abril de 2010 que o
contrato seria rescindido em 60 dias, a Unimed Teresina foi
obrigada a suspender os atendimentos dos usuários da SINACO
por falta de pagamento, requerendo ao final, a improcedência do
pedido. -- Instruíram a contestação os documentos de fls. 126/268.
Réplica a fis. 270/285. Audiência de Conciliação a fis. 286.
Despacho Saneador a fls. 297. Juntada de prova documental a fis.
341/367. É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença restou assim redigido:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a
antecipação de tutela deferida e condeno a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a
Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos a Central de Arquivamento e dê-se baixa e
arquive-se.
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Às fls. 373 a 381 (indexador 000386), vieram as razões de apelo da parte
Autora, pleiteando a reforma da sentença, de forma que seja julgado procedente o
seu pleito.
Às fls. 385 a 393 (indexador 000398), vieram contrarrazões da parte ,
pleiteando o desprovimento do recurso de apelo, e a manutenção da sentença.
É o relatório. Passo ao voto.
Inicialmente, cabe dizer que o recurso é tempestivo, sendo certo que estão
configurados os demais pressupostos de admissibilidade.
A relação jurídica ora em análise atrai a incidência das normas e princípios
consumeristas, amoldando-se a parte Autora ao conceito de destinatária final e o
Réu como prestador de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei
8.078/90.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação do
serviço prestado pela parte Ré, que teria suspendido o custeio de despesas
decorrentes da internação da Autora em nosocômio.
Não assiste razão à apelante.
Da análise dos autos, verifica-se que a Autora não foi diligente no que se
refere ao ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de
Processo Civil.
Conforme entendimento já sumulado por esta Corte, ainda que haja a
inversão do ônus da prova o que no caso não ocorreu cabe ao Autor fazer prova
mínima do direito que alega, pena de ver seu pleito julgado improcedente, como de
fato se deu.
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Neste sentido, aliás, o verbete sumular nº 330, senão vejamos:
“Os princípios facilitadores da defesa do
consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus
da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu
encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado
direito.”
Compulsando-se os autos, verifica-se que não material probatório capaz
de confirmar as alegações autorais.
Ressalte-se que a autora não fez prova de qualquer cobrança que lhe tenha
sido feita pelo hospital, assim como não fez prova de qualquer negativa de
atendimento ou internação, sendo certo que permaneceu internada até o final de
seu tratamento.
Outrossim, não trouxe a autora qualquer prova de desembolso de valores, em
decorrência da suposta falha na prestação do serviço pela parte Ré.
Dessa forma, apenas pela narrativa da Autora, não há como se atribuir à Ré a
responsabilidade pela alegada falha na prestação do serviço.
Destarte, não tendo sido o Autor diligente no ônus probatório que lhe cabia,
qual seja, de comprovar minimamente o direito que alega, não restou configurada a
falha na prestação do serviço e, portanto, não há que se falar em dever de
indenizar.
Nesse sentido, penso que andou bem o juízo de piso, ao decidir pela
improcedência do pedido autoral.
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À conta de tais fundamentos, voto no sentido de se conhecer do recurso, e
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença in totum, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT
RELATOR
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