Decisión nº 1C-1827-09 de Tribunal de Control del L.O.P.N.A. Area Penal Los Teques de Miranda, de 13 de Octubre de 2009

Fecha de Resolución13 de Octubre de 2009
EmisorTribunal de Control del L.O.P.N.A. Area Penal Los Teques
PonenteMarcy Zorelly Sosa Rausseo
ProcedimientoSobreseimiento

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0026415-59.2016.8.19.0000
FLS.1
Secretaria da Terceira Câmara Cível
Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III
Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293 E-mail: 03cciv@tjrj.jus.br PROT. 55
CC
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravada: HERMINIUS AUTOMOVEIS LTDA
Agravada: HERMÍNIA DE FREITAS
Agravado: LUIZ GABRIEL ALVES MACHARETE
Relator: Des. Fernando Foch
Processo Originário: 0016929-80.1999.8.19.0021 (1999.512.007484-6)
Juízo do Direito da 4.ª Vara Cível
Comarca de Duque de Caxias
A C Ó R D Ã O
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD.
INDEFERIMENTO. Agravo de instrumento de decisão
que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento de
consulta ao sistema RENAJUD, sob o argumento de que
a Fazenda dispõe da mesma ferramenta que o juízo
para proceder à referida pesquisa.
1. Estado que possui acesso aos sistemas de
cadastro a nível estadual e, não, nacional.
2. Entendimento pacificado nesta e. Corte de
Justiça, no sentido de que, esgotadas as diligências
cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de
ofícios a órgãos públicos e particulares visando à
localização de bens penhoráveis. Súmula 47 do TJRJ.
3. Recurso ao qual se provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento
0026415-59.2016.8.19.0000 em que é agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
são agravados HERMINIUS AUTOMOVEIS LTDA, HERMÍNIA DE FREITAS e LUIZ
GABRIEL ALVES MACHARETE.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, na sessão desta
data, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO FOCH
Relator
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FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA:7581 Assinado em 20/07/2017 19:03:37
Local: GAB. DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA

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Terceira Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0026415-59.2016.8.19.0000
FLS.2
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Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III
Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20010-010
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CC
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO
DE JANEIRO de decisão que, em execução fiscal ajuizada em face de
HERMINIUS AUTOMOVEIS LTDA, HERMÍNIA DE FREITAS e LUIZ GABRIEL
ALVES MACHARETE, indeferiu o requerimento de consulta ao sistema RENAJUD,
sob o argumento de que a Fazenda tem acesso aos sites para obtenção das
informações
1
.
Nas razões recursais
2
, que vieram instruídas com o que consta no
Anexo 1, os agravantes sustenta que é notório que os sistemas INFOJUD,
BACENJUD e RENAJUD são disponibilizados unicamente ao Poder Judiciário
com o fito de conceder maior efetividade e celeridade aos cumprimentos de
sentença e processos de execução.
A pretensão recursal principal foi deduzida no sentido da reversão do
decisum.
Abri oportunidade a que se manifestassem os agravados
3
, quem,
assim, não carrearam contrarrazões
4
.
É o relatório.
VOTO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos de
execução fiscal indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos devedores junto ao
sistema RENAJUD sob a alegação de que o Poder Público dispõe da mesma
ferramenta que o juízo para proceder à referida pesquisa.
Razão assiste ao agravante.
O agravante pretende seja deferida pesquisa junto ao sistema
RENAJUD com o fim de verificar se os agravados possuem veículos em seu nome,
eis que esgotados todos os meios para localização de bens penhoráveis, que
resultaram infrutíferos.
Ora, o exequente esgotou todos os meios para localização de bens da
devedora sem qualquer êxito. E, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça,
1
Anexo 1, pasta 1.
2
Pasta 2.
3
Pasta 34.
4
Pasta 37.
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CC
é direito do credor requerer a expedição de ofícios para tal fim, conforme Súmula
47do TJRJ, in verbis:
Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor
requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e
particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para
localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando
cerceamento na instrução.
Vejam-se precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL A FIM DE QUE
FOSSEM APRESENTADAS AS TRÊS ÚLTIMAS
DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS
AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE
PROVAS NOS AUTOS NO SENTIDO DE TEREM SE
ESGOTADO TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO
DE BENS DOS EXECUTADOS. AGRAVANTE QUE
PROVIDENCIOU AS CERTIDÕES DE E
DISTRIBUIDORES, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM
ENCONTRAR NENHUM BEM PASSÍVEL DE TAL
CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557,
§1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES
DO TJRJ. (Agravo de Instrumento 0056598-
86.2011.8.19.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, julg. 31/01/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À RECEITA FEDERAL. INCENTIVO À INADIMPLÊNCIA.
VERBETE 47 DA SÚMULA DO TJRJ.REFORMA DA
DECISÃO. Os agravantes comprovaram que todas as suas
tentativas de encontrar bens em nome do executado restaram
infrutíferas. Assim, em proteção ao direito do credor e em
conformidade com o disposto no verbete nº. 47 da Súmula do
TJRJ, deve ser reformada a decisão impugnada. Recurso
provido na forma do disposto no artigo 557, § 1º - A, do CPC.
(Agravo de Instrumento 0056474-06.2011.8.19.0000, Décima
Primeira Câmara Cível, Rel. DES. CLAUDIO DE MELLO
TAVARES, julg. 10/11/2011)
Por outro lado, ao contrário do que afirma a magistrada de piso, o
acesso do agravante aos sistemas é a nível estadual, enquanto o RENAJUD
possui informações a nível nacional cujo acesso só é permitido ao Poder Judiciário.
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Agravo de Instrumento 0026415-59.2016.8.19.0000
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Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293 E-mail: 03cciv@tjrj.jus.br PROT. 55
CC
Pelos fundamentos aqui expendidos, voto no sentido de que a Câmara
conheça do recurso e lhe provimento, para determinar seja procedida a
pesquisa através do sistema RENAJUD conforme requerido
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO FOCH
Relator
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