Decisión nº J100436 de Tribunal Primero de Primera Instancia de Juicio del nuevo Régimen y del Régimen Procesal Transitorio de Merida (Extensión Mérida), de 15 de Octubre de 2009

Fecha de Resolución15 de Octubre de 2009
EmisorTribunal Primero de Primera Instancia de Juicio del nuevo Régimen y del Régimen Procesal Transitorio
PonenteAlirio Osorio
ProcedimientoCobro De Diferencia De Prestaciones Sociales

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Vigésima Terceira Câmara Cível - Consumidor
Beco da Música, 175, 4º andar Sala 413 Lâmina IV
Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20010-010
Tel.: (021)-3133-5398 E-mail: 23cciv@tjrj.jus.br (Secretaria)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
23ª CÂMARA CÍVEL - CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016182-71.2016.8.19.0042
Apelante: VIA VAREJO S/A
Apelado: MARA SELMA DE ALMEIDA CARVALHO
Relator: DESEMBARGADOR CELSO SILVA FILHO
APELAÇÃO. Móveis adquiridos pela autora
que foram entregues pela ré com vícios.
Consumidora que logrou fazer prova mínima
de sua versão, nos termos do enunciado n.
330 deste Tribunal. Autora que comprovou
não terem sido os vícios sanados em 30 dias,
como prescreve o CDC, art. 18, § 1º, o que
justifica a restituição da quantia paga,
porém, excluindo-se os valores dos produtos
que não apresentaram vícios. Dano moral
não configurado, porquanto não se verifica
desdobramento mais gravoso que resulte em
violação à dignidade da consumidora,
consistindo os fatos em mero
descumprimento contratual. Sentença
reformada. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
0016182-71.2016.8.19.0042, em que é apelante VIA VAREJO S/A, e
apelado MARA SELMA DE ALMEIDA CARVALHO,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 23ª
Câmara Cível, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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CELSO SILVA FILHO:15632 Assinado em 03/08/2017 14:51:02
Local: GAB. DES CELSO SILVA FILHO

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RELATÓRIO
Adoto como relatório o de fls. 220/223 (index 220), na forma
regimental (art. 92, do RITJRJ).
VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais
pressupostos processuais, razões pelas quais dele conheço.
A controvérsia consiste em saber se devem ser julgados
improcedentes os pedidos autorais, ou, de modo subsidiário, se deve ser
reduzido o valor do dano moral.
Narra a parte autora que adquiriu os seguintes produtos junto
à loja da ré:
Produto
Valor
Localização
nos autos
1 Cama solteiro
bibox (br/pto)
R$499,00
Fl. 29
index 29
1 mesa de jantar
com cadeiras
R$879,00
Fl. 21
index 21
1 estante de sala
(malbec/pto)
R$739,00
Fl. 22
index 22
1 cômoda sapateira
4 gavetas
R$339,00
Fl. 27
index 27
1 colchão de casal
para cama box
R$999,00
Fl. 28
index 28
1 painel de parede
para cama box casal
R$149,00
Fl. 24
index 24
2 criados mudos
R$378, 00
Fl. 25
index 25
1 armário de quarto
(BRANCO)
R$1.714,00
Fl. 18
index 18
Armário de
Substituição
R$799,00
Fl. 20
index 20
Às fls. 33/41 (index 30/41), a autora acosta fotos que indicam
diversos problemas existentes nos móveis:
A foto da cama bibox indica que a cama inferior, de fato,
não se encaixa, ou não se sobrepõe perfeitamente sob a superior (fls. 30 e
32 index 30).
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As cadeiras da mesa de jantar estão desniveladas (fls. 38/39
index 38/39).
A estante da sala apresenta lascas na pintura (fls. 35/36
(index 35/36).
As gavetas do criado mudo não se encaixam, bem como o
móvel possui arranhaduras na parte externa (fl. 37 index 37).
O armário e a cômoda sapateira têm as portas e gavetas
desniveladas (fls. 40/41 index 40/41).
A autora alega que adquiriu um armário de quarto na cor
branca, e que lhe foi entregue um em cor diferente da escolhida, e em
medida maior do que a solicitada, motivo pelo qual o móvel não coube no
quarto.
Tal alegação não se mostra crível, pois, o documento de
solicitação de troca do armário (fl. 19 index 19) traz a assinatura da
consumidora, e contém sua declaração de que está devolvendo o produto
de acordo com o motivo descrito, qual seja, “cliente informou medida errada
ou voltagem errada na hora da compra”.
De todo modo, o armário substituto, que está na residência
da autora, de cor imbuia com preto, encontra-se com as gavetas
desniveladas, não oferecendo, portanto, a qualidade e características
esperadas.
Além disso, a ré não demonstrou que procedeu à devolução
da diferença do preço existente entre os dois armários à consumidora.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré
quanto aos móveis cama “bibox”, mesa de jantar, estante de sala, criados
mudos e armário do quarto.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora,
que logrou fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos do
enunciado n. 330 deste Tribunal.
Quanto ao colchão, a ré não contraria especificamente a
alegação autoral, de que teria entregue um modelo “semiortopédico”,
embora a consumidora tenha adquirido um modelo “macio”.
A ré afirma, contudo, que a autora recebeu o exato modelo
que escolheu na loja.
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Caberia à parte ré demonstrar que entregou o colchão pedido
pela autora, porém, limitou-se a circular o nome do produto na nota fiscal
(fl. 62 index 58), o que não comprova se o produto era do tipo “macio”
ou do tipo “semiortopédico”.
Ao que tudo indica, o colchão escolhido pela autora era do
tipo “macio”, pois, de acordo com o comprovante de compras, o produto é
de “molas ensacadas” (“m. ens.”), não contendo sua nota fiscal nenhuma
menção à qualidade de “semiortopédico”.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço também se
verifica em relação ao colchão.
Nada foi dito quanto ao painel de parede para cama box casal,
sendo esse o único produto no qual não se verificam vícios.
Por outro lado, a ré não comprovou sua alegação de que por
duas vezes houve tentativa de troca dos móveis, mas que não havia
ninguém no local para receber o entregador.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º,
prescreve que, em não sendo possível sanar o vício no prazo de 30 dias,
pode o consumidor exigir, entre outras opções, a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos.
Assim, no caso dos produtos “cama solteiro bibox”, mesa de
jantar com cadeiras”, “estante de sala”, “colchão de casal para cama box”,
“criados mudos”, “cômoda sapateira 4 gavetas e armário de quarto,
verifica-se que não foi possível sanar o defeito dentro do prazo de 30 dias
(entregas dos móveis realizadas em janeiro fevereiro de 2016 e visitas da
ré realizadas em abril e maio de 2016, conforme fls. 18/29 index 18/29).
Como não se constatou vícios no painel de parede para cama
box casal”, esse deve ser excluído do valor de restituição dos móveis.
Portanto, o valor a ser pago pela ré deverá ser R$5.547,00
(cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais), referente à soma do valor
de todos os móveis, à exceção do painel de parede para cama box casal,
sendo mister ressaltar que o valor do armário incluso no somatório é o do
primeiramente adquirido, o qual se comprovou o pagamento em fl. 18
(index 18).
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Saliente-se que esse somatório deve ser corrigido
monetariamente, bem como que os móveis deverão ser devolvidos à ré,
assim como determinado em sentença.
Quanto ao dano moral, a falha na prestação de serviço, por
si só, não justifica sua configuração.
Em que pese o aborrecimento e a frustração da expectativa
da autora em usufruir dos citados móveis, não se verifica desdobramento
mais gravoso que resulte em violação de sua dignidade, consistindo os fatos
em mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, o verbete sumular n. 75/TJRJ:
O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por
caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano
moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra
a dignidade da parte.
Assim, embora lamentável o episódio, não se encontra apto
a justificar a imposição de verba compensatória, tratando-se de
aborrecimento inerente a vida em sociedade.
Portanto, a sentença deve ser reformada, para excluir do
valor a ser restituído à autora aquele referente ao painel de parede para
cama box casal”, resultando na quantia de R$5.547,00 (cinco mil
quinhentos e quarenta e sete reais), bem como para afastar a condenação
da ré pelo dano moral, o que acarreta a sucumbência recíproca.
As consequências da sucumbência devem ser impostas com
base no regime do CPC de 2015, porque a decisão recorrida foi publicada
em 29/11/2016, portanto, após 18/03/2016, data da entrada em vigor do
NCPC (Lei n.13.105/2015).
Diante disso, deve cada parte arcar com 50% das custas e
despesas processuais, e, por força do art. 85, §14, do NCPC, as partes
pagarão honorários advocatícios uma à outra, a parte ré no valor de 10%
sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, e a
parte autora no valor de R$1.661,00, considerando o valor de honorários a
ser pago pela ré, e por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do
NCPC.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para:
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1) Julgar improcedente o pedido de condenação da ao
pagamento de compensação por danos morais;
2) Reduzir o montante do valor indenizatório pelos danos
materiais para R$5.547,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais);
3) Condenar ambas as partes nas custas e honorários
advocatícios, na forma supra explicitada; mantida no mais a sentença tal
qual prolatada.(4)
Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital.
CELSO SILVA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
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