Decisión nº 759 de Tribunal Primero de Protección del Niño y Adolescente de Zulia (Extensión Maracaibo), de 8 de Octubre de 2009

Fecha de Resolución 8 de Octubre de 2009
EmisorTribunal Primero de Protección del Niño y Adolescente
PonenteHéctor Peñaranda Quintero
ProcedimientoPrestaciones Sociales

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004167-70.2008.8.19.0068
APELANTE: MARIA DO CARMO MARIANO WALDEMIRO
APELADO: DENIS DE TAL
RELATOR: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO
LIMINAR. INSTRUMENTO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE POSSE, DATADO
DE 23/01/1999, NO QUAL A AUTORA CONSTA COMO CESSIONÁRIA
COMPRADORA DO TERRENO LÁ DESCRITO. AUTORA AFIRMOU QUE, APESAR
DE NÃO RESIDIR NO IMÓVEL, VISITAVA-O CONSTANTEMENTE, EXERCENDO
A SUA POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV E VI DO CPC. APELAÇÃO DA
AUTORA. NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. INÚMERAS FORAM AS TENTATIVAS DE
CITAÇÃO DO RÉU OU EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. TODAS AS
DILIGÊNCIAS RESTARAM INFRUTÍFERAS, TENDO EM VISTA A NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BEM. A APELANTE NÃO SABE INFORMAR SEQUER O
ENDEREÇO CORRETO DO IMÓVEL, EIS QUE NO DECORRER DO FEITO
INFORMOU SEIS ENDEREÇOS DIFERENTES PARA A DILIGÊNCIA. RESSALTE-SE
QUE A AUTORA ACOMPANHOU O OJA EM DUAS DELAS E NÃO SOUBE
INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM POR ELA ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar em que
sustenta a autora que adquirira um terreno localizado na Rua Serafim
Bastos, final da rua, sem número, Cidade Praiana Recanto, Cidade Beira
Mar, Rio da Ostras, por instrumento de cessão e transferência de posse,
registrado no Cartório do 1° distrito de Casimiro de Abreu em 23 de janeiro
de 1999. Afirma que, apesar de não residir no imóvel, visitava-o
constantemente, exercendo a sua posse. Porém, enquanto efetuava o
cadastro do imóvel junto à Prefeitura e aguardava a planta do imóvel para
pleitear a licença para construção, o réu adentrou no terreno e construiu um
cômodo. Ao final requer o deferimento da liminar de reintegração de posse
e a procedência do pedido.
2. Após diversas tentativas de citação do réu o juízo a quo proferiu
sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do
artigo 485, IV e VI do CPC, tendo em vista que ao acompanhar o Oficial de
Justiça para cumprir a diligência de citação, a autora não soube identificar o
imóvel, faltando-lhe interesse de agir na medida em que não restou
comprovada que exercia a posse do bem.
3. Apelação da autora alegando, em síntese: que deve ser priorizado o
princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 4º do
CPC/15; que é necessário conceder a oportunidade de manifestação da
parte para que corrija o vício antes da emissão de decisão que extingue o
mérito; que a autora possui interesse de agir, tendo em vista que a via
153
JUAREZ FERNANDES FOLHES:000009714 Assinado em 12/09/2017 19:03:39
Local: GAB. DES JUAREZ FERNANDES FOLHES

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
2
judicial é o único meio viável para exercer seu direito; que na inicial, a
apelante afirmou que o apelado havia invadido seu imóvel; que pelo
decurso do tempo, bem como, o natural crescimento da região e da
mudança de moradores das casas vizinhas a apelante teve, e ainda tem,
dificuldades em promover a citação do réu; que durante os 10 anos nos
quais tramitou a presente demanda, a apelante jamais quedou-se inerte na
busca de sua pretensão e nas tentativas de localização do apelado ou de
outros ocupantes do imóvel em questão; que ao extinguir o processo sem
resolução do mérito na forma do art. 485, IV e VI do CPC/2015, o d.
magistrado não observou as demais modalidades de citação e o princípio da
primazia do julgamento mérito, bem como, impediu que a apelante
comprovasse seu direito, inclusive com a oitiva das testemunhas arroladas
em fls. O5 que comprovariam o exercício da posse pela apelada. Ao final
requer: “Isto posto, requer o apelante à este Colendo Tribunal ad quem que
seja dado provimento ao presente recurso, com a anulação da sentença,
tendo em vista todo o exposto, como medida de inteira JUSTIÇA!”
4. NÃO LHE ASSISTE RAZÃO.
5. Feito que já se arrasta por 9 anos sem lograr êxito em citar o réu ou
qualquer ocupante do imóvel de que se pretende reaver a posse.
6. A autora juntou aos autos um Instrumento de Cessão e Transferência de
Posse, datado de 23/01/1999, no qual consta como cessionária compradora
do imóvel lá descrito.
7. No referido título não há uma perfeita individualização do bem, o que
dificulta sobremaneira a sua localização.
8. Ressalte-se que a própria autora, compradora do terreno e pessoa mais
indicada para apontar o lugar, acompanhou o Oficial de Justiça por duas
vezes nas diligências e não logrou êxito em indicar a localização do bem.
9. Ademais, a apelante não sabe informar sequer o endereço correto do
imóvel, eis que no decorrer do feito informou seis endereços diferentes para
a citação do réu ou eventuais ocupantes.
10. Para que seja deferida a reintegração de posse de um imóvel é preciso
que o autor comprove a sua posse anterior, o esbulho e a perda da posse,
nos termos do artigo 561 do CPC/15.
11. Porém, não se extrai dos autos que a autora possuía a posse do terreno
descrito na inicial, haja vista que não sabe apontar a sua localização.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004167-
70.2008.8.19.0068, entre as partes acima assinaladas, ACORDAM os Desembargadores da
Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator, como segue.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar em que
sustenta a autora que adquirira um terreno localizado na Rua Serafim Bastos, final da rua,
sem número, Cidade Praiana Recanto, Cidade Beira Mar, Rio da Ostras, por instrumento de
cessão e transferência de posse, registrado no Cartório do 1° distrito de Casimiro de Abreu
154

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
3
em 23 de janeiro de 1999. Afirma que, apesar de não residir no imóvel, visitava -o
constantemente, exercendo a sua posse. Porém, enquanto efetuava o cadastro do imóvel
junto à Prefeitura e aguardava a planta do imóvel para pleitear a licença para construção, o
réu adentrou no terreno e construiu um cômodo. Ao final requer o deferimento da liminar
de reintegração de posse e a procedência do pedido.
Após diversas tentativas de citação do réu o juízo a quo proferiu sentença
julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV e VI do CPC ,
tendo em vista que ao acompanhar o Oficial de Justiça para cumprir a diligência de citação, a
autora não soube identificar o imóvel, faltando-lhe interesse de agir na medida em que não
restou comprovada que exercia a posse do bem (índice 000130).
Apelação da autora (índice 000134) alegando, em síntese: que deve ser
priorizado o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 4º do
CPC/15; que é necessário conceder a oportunidade de manifestação da parte para que
corrija o vício antes da emissão de decisão que extingue o mérito; que a autora possui
interesse de agir, tendo em vista que a via judicial é o único meio viável para exercer seu
direito; que na inicial, a apelante afirmou que o apelado havia invadido seu imóvel; que pelo
decurso do tempo, bem como, o natural crescimento da região e da mudança de moradores
das casas vizinhas a apelante teve, e ainda tem, dificuldades em promover a citação do réu;
que durante os 10 anos nos quais tramitou a presente demanda, a apelante jamais quedou-
se inerte na busca de sua pretensão e nas tentativas de localização do apelado ou de outros
ocupantes do imóvel em questão; que ao extinguir o processo sem resolução do mérito na
forma do art. 485, IV e VI do CPC/2015, o d. magistrado não observou as demais
modalidades de citação e o princípio da primazia do julgamento mérito, bem como, impediu
que a apelante comprovasse seu direito, inclusive com a oitiva das testemunhas arroladas
em fls. O5 que comprovariam o exercício da posse pela apelada.
Ao final requer:
Isto posto, requer o apelante à este Colendo Tribunal ad quem que seja dado
provimento ao presente recurso, com a anulação da sentença, tendo em vista todo
o exposto, como medida de inteira JUSTIÇA!
Sem contrarrazões ante a ausência de citação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, frise-se que a sentença foi proferida em 20/06/2017, portanto,
após a entrada em vigor do novo CPC.
A apelação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
Não merece prosperar o inconformismo da autora.
155

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
4
Para melhor entendimento, faz-se necessário um histórico da marcha
processual, especialmente das diversas diligências realizadas por Oficial de Justiça com o fim
de citar o réu.
Em 29/07/2008 o juízo a quo determinou a citação do réu no endereço
constante na inicial, qual seja, Rua Serafim Bastos, final da rua, sem
número, Cidade Praiana Recanto, Rio das Ostras/RJ (índice 000028).
Em cumprimento ao mandado de citação e intimação (índice 000048) o OJA
certificou que deixou de citar e intimar o réu, tendo em vista que não localizou seu
domicílio, tampouco, encontrou quem o conhecesse.
Eis a certidão:
Na audiência realizada em 22/10/2009 o juízo determinou fosse emendada a
inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, eis que o Oficial de Justiça não havia
logrado êxito na diligência diante da pouca identificação do endereço e da pessoa a ser
citada (índice 000054).
Petição da autora informando novo endereço para citação de Denis, qual seja,
Rua Franklin dos Santos, 52, bairro Cidade Beira Mar, Rio das Ostras
(000056).
Em cumprimento ao mandado o Oficial de Justiça não logrou êxito em citar o
réu. Vejamos a certidão (índice 000061):
Manifestação da parte autora esclarecendo que o endereço do réu é o
constante da inicial, requerendo a expedição de novo mandado de citação para o réu ou
eventual ocupante do imóvel. Requereu, ainda, autorização para acompanhar o OJA na
diligência (índice 000062).
156

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
5
Petição da autora requerendo a citação no endereço: Rua Serafim
Bastos, 40, Cidade Praiana Recanto, Rio das Ostras/RJ (índice 000067).
Expedido mandado para o endereço acima, sendo infrutífera a diligência.
Vejamos a certidão do OJA (índice 000074):
Ato contínuo, foi requerido pela autora que pudesse acompanhar a diligência
(índice 000075), medida esta deferida pelo juízo (índice 000077).
A nova diligência restou infrutífera, eis que a autora não soube apontar o
local. Vejamos a certidão (índice 000080):
157

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
6
Por determinação do juízo (índice 000082), foi expedido mandado de
verificação para identificação e qualificação dos eventuais ocupantes do imóvel objeto do
litígio. Novamente não foi possível a localização do imóvel, conforme certidão que segue
(índice 000086):
Em nova manifestação a autora apontou como endereço do réu a Rua
Franklin dos Santos, nº 54, Cidade Beira-Mar, Rio da Ostras (índice
000088). Determinada a citação neste endereço, a medida restou negativa. Vejamos a
certidão (índice 000093):
158

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
7
Em nova manifestação a autora volta a informar como endereço do réu a
Rua Franklin dos Santos, nº 50, Cidade Praiana (índice 000095). Nova
diligência negativa, conforme certidão a seguir (índice 000103):
Em nova diligência à Rua Franklin dos Santos, nº 54, Cidade
Beira-Mar, Rio da Ostras, mais uma vez não foi possível citar o réu (índice 000107):
Emenda à inicial requerendo fosse retificado o polo passivo para que passasse
a constar os eventuais ocupantes do imóvel localizado à Rua Franklin dos Santos nº 50,
159

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
8
Cidade Beira Mar. Rio das Ostras/RI. Informou, ainda, a autora que anteriormente o
endereço do imóvel era diverso do informado, no entanto, por questões de ordem pública, o
nome da rua e a numeração foram alterados (índice 000109).
Logo em seguida a autora protocola nova petição na qual requer a citação do
réu na Rua Armando de Noronha, 1305, Cidade Praiana, próximo à casa da Sra. Regina
(índice 000110).
Posteriormente foi retificado o bairro do endereço supra, passando a ser
Rua Armando de Noronha, 1305, Nova Aliança, Rio das Ostras/RJ
(índice 000115). Nova diligência negativa (índice 000122):
Novo requerimento da autora no sentido de que a citação seja feita na Rua
Franklin dos Santos, 50, próximo da casa do Sr. Vadim, Cidade
Praiana, Rio das Ostras-RJ e se dispondo a acompanhar o OJA no cumprimento da
diligência (índice 000123). Mais uma citação negativa mesmo com o acompanhamento da
autora, conforme certidão (índice 000128):
160

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
9
Com efeito, após análise da longa marcha do feito, que já se arrasta por 9
anos sem lograr êxito em citar o réu ou qualquer ocupante do imóvel de que se pretende
reaver a posse, verifica-se que a sentença deu correta solução ao feito.
A autora juntou aos autos um Instrumento de Cessão e Transferência de
Posse (índice 000007 fls. 10), datado de 23/01/1999, no qual consta como cessionária
compradora do imóvel assim descrito:
No referido título não há uma perfeita individualização do bem, o que dificulta
sobremaneira a sua localização.
Ressalte-se que a própria autora, compradora do terreno e pessoa mais
indicada para apontar o lugar, acompanhou o Oficial de Justiça por duas vezes nas diligências
e não logrou êxito em indicar a localização do bem, conforme certidões já colacionadas
acima (índices 000080 e 000128).
Ademais, a apelante não sabe informar sequer o endereço correto do imóvel,
eis que no decorrer do feito informou diversos endereços, quais sejam:
1. Rua Serafim Bastos, final da rua, sem número, Cidade
Praiana Recanto, Rio das Ostras/RJ;
2. Rua Franklin dos Santos, 52, bairro Cidade Beira Mar,
Rio das Ostras;
3. Rua Serafim Bastos, 40, Cidade Praiana Recanto, Rio
das Ostras/RJ;
4. Rua Franklin dos Santos, nº 54, Cidade Beira-Mar, Rio
da Ostras;
5. Rua Armando de Noronha, 1305, Nova Aliança, Rio
das Ostras/RJ;
6. Rua Franklin dos Santos, nº 50, próximo da casa do Sr.
Vadim, Cidade Praiana, Rio das Ostras-RJ.
Para que seja deferida a reintegração de posse de um imóvel é preciso que o
autor comprove a sua posse anterior, o esbulho e a perda da posse, nos termos do artigo
561 do CPC/15.
161

(RR) Apelação Cível nº 0004167-70.2008.8.19.0068
10
Porém, não se extrai dos autos que a autora possuía a posse do terreno
descrito na inicial, haja vista que não sabe apontar a sua localização.
Assim sendo, fica a indagação: como pode a autora exercer a posse de um
bem sem saber a sua localização?
Por fim, extrai-se trecho da sentença em que o juízo explicita,
resumidamente, as razões para a extinção do feito:
Nesse contexto, seja por não se vislumbrar qualquer resultado útil na
demanda pelo que já asseverado, seja em atenção ao princípio da razoável
duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB, tenho que o feito
merece sentença terminativa, por entender que carece a autora de interesse
de agir na modalidade adequação, pois despida de qualquer ato de posse,
bem como em função da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, qual seja, a exata localização do imóvel objeto da lide e
seus ocupantes, impedindo até mesmo a qualificação dos réus, cabendo ao
autor eventualmente propor ação demarcatória para localização de seu
imóvel.”
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação,
mantendo-se a sentença recorrida.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017.
JUAREZ FERNANDES FOLHES
Desembargador Relator
162

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR