Decisión de Juzgado Superior Primero en lo Civil y Mercantil de Zulia, de 9 de Octubre de 2009

Fecha de Resolución 9 de Octubre de 2009
EmisorJuzgado Superior Primero en lo Civil y Mercantil
PonenteImelda Rincón Ocando
ProcedimientoAdmisión De Amparo

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Apelação Cível nº 0024269-26.2013.8.19.0008 (B)
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024269-26.2013.8.19.0008
APELANTE: ADIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: ANDRÉA ARAÚJO DA SILVA
RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO NCPC. APELO
EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. ATRASO NA ENTREGA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. AGRAVO RETIDO.
DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A PEDIDO QUE RESTOU
REJEITADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. PRAZO QUE SE INICIA NA DATA EM QUE
O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE E NÃO FOI, E
NÃO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA
DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL, PREVISTAS NO § 3° DO ART.
14 DO CDC. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E DE
MATERIAIS QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA
FIXADA EM R$ 5.000,00, QUE NAÕ MERECE REDUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA MULA 343 TJRJ. RECURSO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação
Cível de referência, em que constam como partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores que integram a Vigésima Sexta
Câmara Cível/Consumidor do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela ré ADIEL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em face da sentença
proferida pela 1ª. Vara Cível de Belford Roxo que, nos autos da ação
indenizatória movida por ANDRÉA ARAÚJO DA SILVA, julgou
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SANDRA SANTAREM CARDINALI:15389 Assinado em 11/05/2017 16:34:27
Local: GAB. DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI

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Apelação Cível nº 0024269-26.2013.8.19.0008 (B)
parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula
"40", que estabelece a cláusula compromissória arbitral e, ainda, para
condenar a empresa demandada a pagar à parte autora a título de
indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), monetariamente corrigida até a data do efetivo
pagamento e incidentes os juros legais de 1% ao mês, a contar da
publicação da sentença. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Apontou a sentença que o atraso de quase dez meses
na conclusão das obras frustra a legítima expectativa do consumidor,
impondo-se a reparação dos danos morais suportados em
decorrência do evento; que a ausência de material de construção ou
escassez de mão de obra, além de previsíveis, estão incluídas no
risco do empreendimento, não eximindo a construtora de executar
tempestivamente o contrato. A decisão recorrida rejeitou o pedido de
repetição de indébito dos juros pagos no curso da construção, por
não haver óbice à cobrança de juros compensatórios pela ré desde a
celebração do contrato, tendo considerado válida a cláusula
impugnada pelos adquirentes.
Apela a ré (indexador 262) reiterando preliminarmente
as razões do agravo retido de fls. 222/225 (indexador 240), para que
seja reconhecida a carência de ação, por falta de interesse de agir;
que o contrato foi firmado entre as partes 17/03/2008, tendo a parte
autora conhecimento, desde então, dos juros cobrados; que a
pretensão de restituição dos valores supostamente pagos de forma
indevida a título de juros revela ausência de interesse de agir; que o
pagamento do sinal ocorreu em março de 2008, estando prescrita a
pretensão de restituição da referida quantia, restando ultrapassados
três anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. No
mais, pretende a reversão do julgado, para que seja reconhecida a
ocorrência de fortuito externo, a justificar o atraso na entrega do
bem; que a concessão do habite-se cessaria os efeitos da mora; que
não danos morais indenizáveis, não tendo a parte autora
demonstrado a ocorrência de lesão a direito da personalidade; que o
caso concreto se subsume à aplicação da Súmula 75 desta Corte.
Alternativamente, pretende a redução da verba indenizatória fixada
na sentença.
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Apelação Cível nº 0024269-26.2013.8.19.0008 (B)
A parte autora deixou de apresentar contrarrazões,
conforme certificado à fl. 259 (indexador 277).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e adequado à impugnação
pretendida, estando regularmente preparado (indexador 273),
satisfeitos os requisitos de admissibilidade em conformidade com o
CPC/15, vigente à época da publicação da sentença.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os
litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia
ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e
de Defesa do Consumidor.
Preliminarmente, cumpre analisar as razões do agravo
retido interposto pela parte ré, onde a mesma pretendia o
reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir,
ao argumento de que o contrato foi firmado entre as partes
17/03/2008, tendo a autora conhecimento, desde então, dos juros
cobrados. Sustenta, assim, que a pretensão de restituição dos valores
supostamente pagos de forma indevida a título de juros revelaria
ausência de interesse de agir.
Aduz, ainda, que o pagamento do sinal ocorreu em
março de 2008, estando prescrita a pretensão de restituição da
referida quantia, restando ultrapassados três anos entre a celebração
do contrato e o ajuizamento da ação.
Em primeiro lugar, tendo a sentença rejeitado o pedido
de repetição de indébito dos valores cobrados pela ré à autora a
título de juros, e considerando que apenas a demandada recorreu,
conclui-se pela inexistência de interesse processual superveniente na
análise da preliminar de carência de ação.
Ainda que assim não fosse, entende-se que inexiste, n
caso concreto, ausência de interesse processual, uma vez que, ainda
que tenha constado no contrato determinada cláusula, e tendo a
parte autora ciência de seu conteúdo desde o início, não há óbice
para o ajuizamento da ação judicial questionando a validade da
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Apelação Cível nº 0024269-26.2013.8.19.0008 (B)
referida cláusula à luz do microssistema consumerista, caso venha o
consumidor a sofrer prejuízos em decorrência de sua execução.
No que diz respeito à prescrição, tampouco assiste
razão à parte ré, uma vez que a pretensão autoral não surgiu no
momento da assinatura do contrato entre as partes, mas sim na data
em que o imóvel deveria ter sido entregue e não foi, ou seja, no
último dia de setembro de 2010. Tendo a presente demanda sido
ajuizada em 19 de setembro de 2013, não há que se falar em
prescrição.
Rejeita-se, pois, o agravo retido interposto pela parte
ré.
No mais, a controvérsia recursal reside em verificar a
ocorrência de fortuito externo, apto a excluir o nexo de causalidade e
descaracterizar a responsabilidade objetiva da ré, bem como a
existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, se o
quantum
fixado na sentença deve ser reduzido.
Narra a inicial que, em 17/03/2008 a autora adquiriu a
unidade 602 do bloco 02 do empreendimento “Liber Residencial”,
tendo como previsão para entrega das chaves o mês de março de
2010; que considerando o prazo de tolerância de 180 dias previsto no
contrato, a entrega do imóvel deveria ter ocorrido até o mês de
setembro de 2010; que as cláusulas que preveem a arbitragem e a
cobrança de juros durante a construção se revelam abusivas.
Pretende o reconhecimento da nulidade da cláusula compromissória
arbitral, a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de
juros, além de indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação (indexador 194) não
nega o atraso apontado, limitando-se a afirmar que o mesmo foi
pequeno, e decorreu de motivo de força maior (escassez de mão de
obra e materiais), aduzindo, em seu apelo, que a mora teria cessado
com a obtenção do habite-se, em 22/09/2010; que não há danos
morais indenizáveis, não tendo a parte autora demonstrado a
ocorrência de lesão a direito da personalidade; que o caso concreto
se subsume à aplicação da Súmula 75 desta Corte. Alternativamente,
pretende a redução da verba indenizatória fixada na sentença.
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Apelação Cível nº 0024269-26.2013.8.19.0008 (B)
Forçoso reconhecer que o prazo de entrega do
empreendimento imobiliário é um dos fatores primordiais a serem
considerados pelos consumidores quando da aquisição de um imóvel.
Considerando que o contrato, firmado entre as partes
em 03/12/2011, previu que a data limite para conclusão das obras e
expedição do habite-se seria o mês de março de 2010, observado o
prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato (fl. 35
indexador 13), infere-se que a parte incutiu na demandante uma
legítima expectativa, qual seja, de recebimento do bem até setembro
de 2010, considerando a prorrogação máxima prevista
contratualmente.
Note-se que, em que pese a concessão do habite-se
tenha ocorrido em 22/09/2010 (fl. 207 indexador 209), tal medida
não imite a compradora na posse do imóvel, e apenas esta,
decorrente da efetiva entrega das chaves à consumidora, é apta a
ilidir os efeitos da mora da ré, sendo indiferente para a caracterização
da mora ou do inadimplemento o fato de ter a ré concluído parte
substancial da obra no prazo, uma vez q ue a adquirente permaneceu
privado da utilização do bem.
Tampouco se revelou, na hipótese, a ocorrência de
quaisquer excludentes de responsabilidade da ré, dentre aquelas
previstas no § 3° do art. 14 do CDC, para justificar o referido atraso.
Isso porque, as justificativas apresentadas pela
demandada para a prorrogação da conclusão das obras (escassez de
mão de obra e de materiais) constituem questões afetas ao risco do
empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximir
a parte da responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na
prestação do serviço.
Nesse sentido, veja-se aresto desta Corte:
0014733-96.2015.8.19.0209 APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE
FÁTIMA DIAS - Julgamento: 07/12/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA
DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COMPRADA NA PLANTA. Sentença
de parcial procedência condenando as rés a pagarem ao
autor a quantia de R$10.000,00 a título de indenização pelos
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Apelação Cível nº 0024269-26.2013.8.19.0008 (B)
danos morais e restituição dos alugueres desembolsados a
partir de 01/11/13 e das cotas condominiais até a efetiva
entrega das chaves do imóvel. Recurso das rés. Legitimidade
da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES,
parceira comercial da promitente vendedora. Incontroverso o
atraso na entrega da unidade imobiliária, considerando que a
averbação do "habite-se" (maio/2015) ultrapassou em muito
data estipulada em contrato, mesmo computando-se o prazo
de tolerância (outubro/13). Quitação do saldo devedor, que
poderia ser pago com recursos próprios ou mediante
financiamento por entidade financeira ou pela própria
construtora que pressupunha a conclusão da
obra. Escassez de mão de obra especializada e material de
construção, agravado pelas Olimpíadas e Copa do Mundo e
excesso de chuvas, afiguram-se como fortuito interno. Atraso
na entrega por 19 meses. Cotas condominiais que se fazem
exigíveis somente após imissão na posse do promitente
comprador. Reembolso de alugueres devidos. Dano moral
configurado in re ipsa. Valor da indenização fixada em
R$10.000,00 que observou os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Sentença mantida na íntegra.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS.
0373935-41.2013.8.19.0001 APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA
FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 23/11/2016 - VIGÉSIMA
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR
ATRASO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AGRAVO RETIDO EM FACE DA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE
ENGENHARIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VOLUME DE
CHUVAS E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUE
CONSTITUEM FORTUITO INTERNO, INERENTES À ATIVIDADE DA
RÉ, INAPTOS A DESCONSTITUIR SUA RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A EXCESSIVA
DEMORA NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO,
CONSIDERANDO QUE O PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO
IMÓVEL ERA ATÉ MAIO DE 2013, JÁ COMPUTADO O PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NÃO HAVENDO
NOS AUTOS NOTÍCIAS DA ENTREGA DAS CHAVES ATÉ A DATA
DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO, EM ABRIL DE
2015. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO,
ENSEJANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS
SOFRIDOS. MULTA MORATÓRIA DEVIDA, EIS QUE PREVISTA
EXPRESSAMENTE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. DANOS MATERIAIS, REFERENTES ÀS DESPESAS DE
ARMAZENAMENTO DOS MÓVEIS PLANEJADOS, NÃO
COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
ARBITRADO, NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS),
QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, NÃO MERECE
QUALQUER REPARO, EIS QUE CONDIZENTE COM OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E
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Apelação Cível nº 0024269-26.2013.8.19.0008 (B)
COM O DANO SOFRIDO, ASSEGURANDO JUSTA REPARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Portanto, mantém-se hígida a conclusão de que a parte
ré deve ser condenada a reparar os danos sofridos pela consumidora
em decorrência do evento.
Em relação aos danos morais, tem-se que a
jurisprudência desta Corte, em uníssono, vem reconhecendo que o
atraso injustificado na entrega de bem imóvel gera dano moral,
ultrapassando a questão a esfera do mero aborrecimento, restando
caracterizada
in re ipsa
a ofensa de ordem imaterial. Refira-se:
0050870-22.2011.8.19.0014 - APELACAO Ementa DES.
MONICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 27/07/2016 -
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
COMPETE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER
NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE, CONFORME ART. 130
DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO,
ENSEJANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS
SOFRIDOS. NO QUE TANGE AOS LUCROS CESSANTES, O ATUAL
ENTENDIMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO
SENTIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA DOS
GANHOS QUE SE DEIXOU DE AUFERIR, BASTANDO A
DEMONSTRAÇÃO DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL, O QUE
RESTOU INCONTROVERSO. A MULTA COMINATÓRIA, NOS
CASOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU DE
ENTREGA DE COISA, TRATA-SE DE MEDIDA LEGÍTIMA,
REPRESENTANDO MEIO IDÔNEO A SER UTILIZADO PELO JUIZ
PARA COMPELIR O RÉU A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 461, CAPUT, E § 4º, DO CPC/73 E DO ART.
84, § 4º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
QUE MERECE REFORMA PARA REDUZIR O QUANTUM
ARBITRADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA É A DATA DO JULGADO QUE FIXOU A
INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 362 DO STJ E 97 DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA
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Apelação Cível nº 0024269-26.2013.8.19.0008 (B)
CITAÇÃO VÁLIDA, NA FORMA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização, por sua vez, deve representar
compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja
intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a
outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem
jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o
ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o
caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
O douto magistrado sentenciante, por atuar em esfera
mais próxima das circunstâncias de tempo e espaço na análise dos
fatos, tem melhores condições de fixar verba compensatória em
harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
como se exige para casos tais.
Neste passo, a compensação dos danos morais fixada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece qualquer redução e se
encontra, inclusive, aquém dos valores usualmente arbitrados por
esta Corte em situações análogas à presente.
Acresce que não sendo manifestamente desarrazoado o
valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou
exiguidade, deve a decisão do juízo
a quo
ser prestigiada, conforme
entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, sintetizado na
Súmula 343 TJRJ com a seguinte redação:
“a verba indenizatória do
dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do
valor da condenação.”
Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença tal como lançada e majorando-se os
honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme autoriza do § 11 do art. 85 do NCPC.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI
RELATORA
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