Decisión de Tribunal Sexto de Primera Instancia en Funciones de Control de Sucre (Extensión Cumaná), de 6 de Octubre de 2009

Fecha de Resolución 6 de Octubre de 2009
EmisorTribunal Sexto de Primera Instancia en Funciones de Control
PonenteMaría Victoria Aguilar
ProcedimientoAdmisión De Hechos

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0002713-98.2013.5.02.0037
RECURSO ORDINÁRIO DA 37ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE: COBEX RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
LTDA EPP OUTROS 2
RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS SILVA
CONTRATO DE ESTÁGIO. REQUISITOS
ESSENCIAIS NÃO VERIFICADOS.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. A aferição da validade do
contrato de estágio deve compreender não
apenas os requisitos formais relativos à
forma de contratação, mas também aos
requisitos essenciais relativos à finalidade,
ambos previstos na Lei n.º 11.788/2008. No
caso, não impugnam as recorrentes os
fundamentos da r. sentença, que apontou a
ausência de relatórios das atividades
exercidas pelo autor, comprovando que
foram acompanhadas pelo professor da
instituição de ensino e supervisor da
reclamada, em conformidade com o disposto
no art. 3º, §1º, da Lei n.º 11.788/08. Recurso
das reclamadas que se nega provimento, no
particular.
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Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 4155580
Data da assinatura: 20/08/2015, 02:14 PM.Assinado por: BENEDITO VALENTINI

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Inconformadas com a respeitável sentença de
fls. 98/105, complementada pela decisão de embargos declaratórios
de fls. 109, recorrem as reclamadas com as razões de fls. 111/118,
aduzindo, preliminarmente, julgamento ultra petita quanto ao
pedido de férias acrescidas de um terço, e no mérito, requerendo a
reforma da decisão quanto à nulidade do contrato de estágio e
condenação no pagamento de aviso prévio.
Contrarrazões pelo reclamante às fls.
124/128.
É o relatório.
VOTO
1 – DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto, pois presentes
os pressupostos de admissibilidade.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da preliminar
Alegam as reclamadas que houve julgamento
ultra petita, pois o autor formulou pedido de férias (13 meses) e
abono de 1/3 constitucional sobre as férias acima, e a r. sentença
contém condenação de férias vencidas, em dobro, de 2009/2010,
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além das proporcionais, ambas acrescidas de um terço, estando o
pagamento em dobro das férias, além do pedido inicial.
Com efeito, a condenação em dobro das
férias vencidas, foge aos limites da lide (art. 128 do CPC), tendo
em vista que, “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor,
de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado”, conforme inteligência do art. 460 do CPC.
Portanto, dou provimento ao apelo, para que
as férias vencidas sejam pagas de forma simples e não em dobro,
como constou no dispositivo da r. sentença.
2.2 – Da nulidade do contrato de estágio
As reclamadas reiteram os argumentos da
defesa quanto à validade do contrato de estágio firmado com o
autor e a instituição de ensino, a partir de 17.08.2009, ou seja, antes
da contratação do autor como empregado em 15.09.2010, aduzindo
que o reclamante se inscreveu espontaneamente a uma vaga de
estagiário perante o CIEE – Centro de Integração Empresa Escola,
competindo ao demandante o ônus da prova da alegada fraude no
termo de compromisso de estágio.
O apelo não merece acolhimento.
A aferição da validade do contrato de estágio
deve compreender não apenas os requisitos formais relativos à
forma de contratação, mas também aos requisitos essenciais
relativos à finalidade, ambos previstos na Lei n.º 11.788/2008.
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No caso, embora as reclamadas tenham
juntado aos autos o termo de compromisso de estágio (doc. 1 em
apartado), não impugnam as recorrentes os fundamentos da r.
sentença, que apontou a ausência de relatórios das atividades
exercidas pelo autor, comprovando que foram acompanhadas
pelo professor da instituição de ensino e supervisor da reclamada,
em conformidade com o disposto no art., §1º, da Lei n.º
11.788/08.
Referidas exigências legais devem ser
cumpridas e comprovas em Juízo pela empresa e não pelo
reclamante, como pretende fazer crer as recorrentes, mormente
diante do que dispõe a legislação específica pertinente, no sentido
de que o descumprimento de qualquer obrigação contida no termo
de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com
a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 11.788/08).
Acrescente-se que os documentos juntados
em apartado comprovam que o reclamante era considerado como
verdadeiro empregado também no período compreendido pelo
“estágio”, haja vista a correspondência eletrônica em que o setor de
recursos humanos da Cobex demonstra cálculos de 13º salário
proporcional do ano de 2010 (doc. 4), bem assim, o fato de que o
autor sempre recebeu contrarrecibo de “pagamento de salário”, ou
seja, o mesmo holerite do período em que foi registrado, nunca
recebendo recibo de “bolsa-auxílio mensal” a que se refere o termo
de compromisso de estágio.
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Destarte, mantenho a decisão de origem.
2.3 – Do aviso prévio
Razão assiste às reclamadas no tocante à
improcedência do pedido de aviso prévio indenizado.
O reclamante assinou o aviso prévio do
empregador, conforme consta no doc. 62 do volume em apartado,
no qual há referência expressa ao prazo de 36 dias, em
conformidade ao disposto na Lei n.º 12.50/2011.
A opção de ausência em sete dias corridos foi
feita pelo autor e respeitada pela reclamada, conforme é possível
constatar no controle de ponto (doc. 141).
Desse modo, dou provimento ao apelo para
excluir da condenação aviso prévio indenizado.
ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Região em: conhecer o
recurso interposto pelas reclamadas, e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, para excluir da condenação a dobra das férias vencidas
de 2009/2010 e o aviso prévio indenizado, nos termos da
fundamentação. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive os
valores arbitrados à condenação e custas processuais.
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Des. Benedito Valentini
Relator
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