Decisión nº 1 de Tribunal de Protección del Niño y del Adolescente de Merida (Extensión Mérida), de 13 de Octubre de 2009

Fecha de Resolución13 de Octubre de 2009
EmisorTribunal de Protección del Niño y del Adolescente
PonenteGladys Yolanda Jaspe de Ocando
ProcedimientoSeparación De Cuerpos

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento0048481-33.2016.8.19.0000
Secretaria da Primeira Câmara Cível
Rua Dom Manoel, 37, 5º andar Sala 514 Lâmina III
Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-6681/6291 E-mail: 01cciv@tjrj.jus.br
(8)
Agravante: Estado do Rio de Janeiro
Agravados: Servi Agil Serralheria e Vidracaria LTDA
Relator: Des. Camilo Ribeiro Rulière.
A C Ó R D Ã O
Agravo Legal alvejando Decisão Monocrática que
negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Decisão que, em Execução Fiscal, indeferiu o
requerimento de consulta, pelo juízo, através do
Sistema Renajud sobre a existência de veículos, em
nome do executado, a fim de satisfazer o seu
crédito.
Decisum que se fundamentou no sentido de que
a Fazenda Pública, ora agravante, não esgotou os
meios de localização de bens e que não compete ao
Poder Judiciário empreender esforços para expedir
diversos ofícios e consulta em todos os feitos que
forem solicitados, sem que fique demonstrada a
impossibilidade de busca por diligência exclusiva da
parte. Desprovimento do Agravo Legal.
Relatados e discutidos estes autos de Agravo Legal no Agravo de
Instumento, em que é agravante Estado do Rio de Janeiro e são agravados Servi
Agil Serralheria e Vidracaria Ltda.
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CAMILO RIBEIRO RULIERE:8874 Assinado em 16/08/2017 19:32:33
Local: GAB. DES CAMILO RIBEIRO RULIERE

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Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-6681/6291 E-mail: 01cciv@tjrj.jus.br
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em negar provimento ao
recurso.
Trata-se de Agravo Legal, em fls.29/41 (indexador 000029), interposto
pelo Estado do Rio de Janeiro alvejando Decisão Monocrática, em
fls.24/25(indexador 00024), que com base no artigo 932, inciso IV, alínea “a” do
Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto
contra decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de consulta ao
Sistema Renajud para localizar eventuais veículos em nome do devedor, em outros
Estados.
Sustenta o recorrente, em suas razões de Agravo Legal, que a
informação do Detran/RJ será restrita ao âmbito local, sem a interligação com
informações de todo o país. Ao passo que pelo Sistema Renajud é possível
verificar a existência de todo e qualquer veículo, não apenas no Rio de Janeiro,
mas também, em todo o território nacional, sendo mais abrangente e eficiente a
pesquisa. Aduz por fim que, em razão da existência de convênio firmado por este
Tribunal, a pesquisa de automóveis pelo referido sistema se faz por meio
eletrônico, o que acaba por gerar mais celeridade e economia processual.
Acrescenta ainda que o ordenamento jurídico não condiciona o
exaurimento das vias extrajudiciais para que o exequente solicite a consulta ao
sistema Renajud, assim como ocorre com o sistema Infojud e Bacenjud, razão pela
qual a medida se mostra viável e necessária.
Pretende o agravante a reconsideração da sobredita decisão
monocrática, ou a sua reforma pelo Colegiado, para que seja acolhido o respectivo
Agravo Interno.
Não foram apresentadas Contrarrazões tendo em vista a
impossibilidade de efetuar a citação nos autos principais.
Relatados, decido:
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Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-6681/6291 E-mail: 01cciv@tjrj.jus.br
Trata-se de Agravo Legal alvejando Decisão Monocrática que negou
provimento ao Agravo de Instrumento interposto por entender que não cabe ao
Poder Judiciário a expedição de ofícios ou a realização de consultas para os mais
distintos órgãos, a requerimento das partes, visto que o agravante não demonstrou
o esgotamento das tentativas de localização de bens do réu, a justificar qualquer
pleito de localização dos mesmos pelo Judiciário.
Cumpre destacar, de início, ser ônus do credor e não do magistrado
diligenciar de modo a localizar bens passíveis da satisfação de seu crédito.
E como bem se vê, pela análise detida nos autos, embora afirme o
recorrente que efetuou pesquisas de modo a perquirir a existência de bens em
nome do devedor, não trouxe qualquer documento demonstrativo de que tenha
esgotado os meios disponíveis para localizar bens dos executados passíveis de
penhora, sendo conveniente salientar que cabe à parte, e não ao Poder Judiciário,
diligenciar na busca do que se pede.
Nesse diapasão é imperioso ressaltar que apenas excepcionalmente,
e quando esgotados os meios de localização de bens passiveis de satisfazer o
crédito exeqüendo, é que há cogitar de atuação direta do Poder Judiciário na
localização de bens, ainda que por meio de consulta ao Renajud.
Frise- se que o cadastramento no sistema Renajud é faculdade do
juiz. Isto é, não está ele obrigado a se cadastrar no sistema, pois se cuida de
ferramenta opcional para fins de realização de restrição judicial sobre bens
móveis. A propósito, sobre o tema, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CASO
CONCRETO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
CONSULTA, ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, DE
POSSÍVEIS VEICULOS REGISTRADOS EM NOME DOS
EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
(Agravo de Instrumento Nº 70040483836, Décima Quinta
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Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo
Maraninchi Giannakos, Julgado em 04/01/2011).
Portanto, a busca de informações sobre a existência de veículos de
propriedade dos recorridos compete à parte exequente, não tendo o credor,
comprovado que empreendeu tal medida, impõe-se a confirmação do ato judicial
guerreado.
Assim, nega-se provimento ao Agravo Interno, nos termos deste
Acórdão.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2017.
Desembargador CAMILO RIBEIRO RULIÈRE
Relator
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